Altera dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º.Os
arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 402.Considera-se
menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador
de quatorze até dezoito anos. "(NR)
Art. 403.É
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. "(NR).
"Parágrafo único. O
trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a freqüência à
escola. "(NR)
a) revogada;
b) revogada;
Art. 428.Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
"(NR)
§ 1º.A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica. "(AC)*
§ 2º.Ao
menor aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora. "(AC)
§ 3º.O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos. "(AC)
§ 4º.A
formação técnico-profissional a que se refere
o caput deste artigo caracteriza-se por suas atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. "(AC)
Art. 429.Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo,
e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. "(NR)
a) revogada;
b) revogada;
§ 1º.Ao
limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador
for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional. "(AC)
§ 2º.As
frações de unidade, no cálculo da percentagem
de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz. "(NR)
Art. 430.Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à
demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico
- profissional metódica, a saber. "(NR)
I -Escolas
Técnicas de Educação; (AC)
II -Entidades
sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(AC)
§ 1º. As
entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma
a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados. (AC)
§ 2º.Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional. (AC)
§ 3º.O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso II deste artigo. (AC)
Art. 431.A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
(NR)
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
Parágrafo único.(VETADO)
Art. 432.A
duração do trabalho do aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada. (NR)
§ 1º.
O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas
à aprendizagem teórica. (NR)
§ 2º.Revogado.
Art. 433. O
contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo ou quando
o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses: "(NR)
a) revogada;
b) revogada;
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)
II -falta
disciplinar grave; (AC)
III -ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo,
ou(AC)
IV - a
pedido do aprendiz. (AC)
Parágrafo único. Revogado.
§ 2º.Não
se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo. (AC)
Art 2º. O
art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º.Os
contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se
refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (AC)
Art 3º. São
revogadas o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436
e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art 4°.Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.